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ESCÂNDALO 🤦 SANTO ANTº DE JESUS 🤦 Chapa de Rogério Andrade e Tom comete crime eleitoral grave todos os dias e ninguém diz nada




É certo que a Justiça Eleitoral incluindo o MPE-Ministério Público Eleitoral, não dispõe de meios necessários, sozinhos, para fiscalizar as excentricidades, arbitrariedades, conluios e conchavos praticados pelos candidatos desonestos ao longo do período pré-eleitoral e mais à frente no período de campanha propriamente dito. 

Os partidos políticos deveriam ser os maiores interessados na fiscalização com o intuito de manter a lisura do pleito e por sua vez a igualdade entre candidatos. Mas não é bem assim que vem acontecendo em Santo Antônio de Jesus, no Recôncavo baiano, 230 km de Salvador. 

Na rica cidade do Recôncavo, dominada pelo grupo do prefeito Rogério Andrade (PSD), candidato à reeleição, ignorar a lei eleitoral, a decência e a moralidade são atributos conhecidos e descaradamente repetidos todos os dias como relatado neste artigo. 

Para piorar a situação, os ditos partidos de oposição ou não tem interesse ou não dispõe de pessoal qualificado para organizar as denuncias pelos abusos cometidos pela maior quadrilha de profissionais da política suja que já passou pelo município que, sem o menor escrúpulo, pretende permanecer no poder. 

Este artigo tem a finalidade de informar ao público para que saiba que crime eleitoral vem sendo cometidos abertamente dentro de igrejas e templos, violando princípio legal esculpido pela legislação pátria e sua jurisprudência, que são bem claras quando determinam que a propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97). 

Vejamos o que diz a Lei eleitoral
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999) 

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

É isto que diz a Lei, sem, entretanto, importar aos criminosos que a violam e não dão a mínima para a lisura que deveria existir o tempo todo nas eleições. 

Os cidadãos e eleitores do município e diante das provas irrefutáveis, publicadas, inclusive escancaradamente nas redes sociais não podem se omitir de mostrar, respaldados no Art. 237 da Lei 4.737/65 e na jurisprudência pátria, o que vem acontecendo de irregularidade com relação à campanha de determinados candidatos.

Como é sabido por todos, é proibida a influência religiosa para fins eleitorais, sendo indiferente o local em que a propaganda política ocorre. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou o registro de um candidato a vereador de Campos do Jordão. A corte concluiu que o político foi auxiliado por um pastor com propaganda distribuída nas redondezas da igreja, às vésperas da eleição. 

O pastor anunciou também, durante o culto, que ao final entregaria aos fiéis presentes uma carta. Na mensagem, o líder religioso pedia ajuda dos congregados para “escolher o nosso representante para o Poder Legislativo” e sugeria que cada fiel conseguisse a colaboração de mais três pessoas que não são membros da igreja, é com certeza crime eleitoral. 

Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, presidente do TRE-SP, entendeu que o fato de entregar envelopes fora do templo não descaracteriza o abuso. Além da mensagem no final do culto e da carta, observa-se, ademais, que havia cabos eleitorais (...) nas imediações da igreja realizando a distribuição de santinhos”, disse. 

Do mesmo modo, a simples presença de candidatos dentro de templos religiosos constitui crime em qualquer lugar do Brasil, menos em Santo Antônio de Jesus. 
Ainda segundo o eminente Desembargador, 

“É indiferente o local exato em que foram entregues os materiais de propaganda, visto que as condutas ocorreram em seguida ao anúncio feito durante o culto, revelando o uso da influência religiosa para fins eleitorais”, concluiu Padin. 
“A conduta imputada ao recorrente, de conclamar os fiéis a votar valendo-se da influência que possui na qualidade de líder religioso, inclusive invocando o nome de Deus, feriu a igualdade entre os candidatos, de modo a afetar a normalidade do pleito e demonstrar a gravidade apta a ensejar a cassação e a inelegibilidade”, concluiu o presidente do TRE-SP. 
Note caro leitor, que não vamos apresentar notas sobre a jurisprudência pátria a respeito do caso narrado, considerando que é de conhecimento absoluto de Advogados, Juízes e Promotores tudo o que dispõe as decisões do TSE-Tribunal Superior Eleitoral e seus Ministros em decisões semelhantes que se soma a centenas. 

Não falaremos, também, das formas e práticas iguais a estas que se constitui abuso de poder econômico e político e da influencia direta no pleito eleitoral, considerando-se qualquer um dos candidatos nestas eleições de 2020 que se ache no direito de praticar crimes eleitorais graves e continuar como se nada tivesse acontecido de anormal. 

Está demonstrada através das redes sociais e conforme levada a conhecimento público neste artigo via documentação em anexo, que houve e continua havendo a prática de crimes eleitorais graves, o que enseja a adoção de medidas judiciais a cargo da Justiça Eleitoral, estando os subscritores impedidos por força de Lei de adotarem medidas próprias via qualquer outro tipo de propositura judicial, salvo a de levar ao conhecimento do eleitor a presente notícia de crimes eleitorais praticados por quem deveria respeitar a Lei, a decência e a legislação do país em que afirma querer servir, e respeitar, acima de tudo, o eleitorado ao qual se dirige. 

Links das violações cometidas pelo prefeito Rogério Andrade, seu vice-prefeito, ambos candidatos à eleição e reeleição respectivamente. 





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Imagens :::: Instagram 

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